CEE - CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - Nota de esclarecimento - Retorno das atividades escolares presenciais - 2022
Segunda, 07 Fevereiro 2022 13:35

Nota de esclarecimento - Retorno das atividades escolares presenciais - 2022 Destaque

 

  O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO- CEE/RR, considerando as implicações  recentes, em decorrência do acirramento da Pandemia da Covid-19, com as variantes que tem surgido, com grande potencial de contaminação, especialmente no tocante ao fluxo de pessoas, quando do cumprimento do calendário Escolar de 2022, em todos os níveis de ensino sob responsabilidade direta ou indireta do Poder Público Estadual, em virtude de ações preventivas, considerando a  Nota de Esclarecimento do Conselho Nacional de Educação datada de 27 de Janeiro do corrente ano e o disposto na RECOMENDAÇÃO- GABPRODIE - Nº 0457028/2022 nº 001/2022 do Ministério Público do Estado de Roraima,

  E ainda, frente ao aceleramento de novas ondas de contágio, vem a público elucidar as unidades escolares que fazem parte do Sistema Estadual de Educação, sejam publicas ou da iniciativa privada, de todos os níveis, etapas ou modalidades de ensino que tenham necessidade de reorganizar as atividades escolares, acadêmicas ou de aprendizagem em face da suspensão temporária das atividades Escolares ou acadêmicas, o que se segue:

  1. O retorno presencial às aulas e atividades educacionais deve ser a prioridade do Sistema Estadual de Educação, as Redes Educacionais, as unidades Escolares privadas, bem como os Municípios que por disposição legal seguem as orientações normativas deste Conselho, em relação a todos os níveis, considerando possíveis déficits de aprendizado, desde o ano de 2020.
  2. Em outubro de 2021 a Secretaria de Estado da Educação e Desporto consolidou e deu ampla divulgação ao Plano Estadual de Retorno as Aulas Presenciais, atendendo as medidas e recomendações sanitárias expressas na Nota Técnica Nº 01/2021/COE-RR/COVID-19, da secretaria de Estado de Saúde de Roraima (SESAU), de modo que a segurança dos estudantes e de toda a comunidade escolar seja garantida.
  3. No entanto, é indispensável que as unidades escolares e os órgãos do Sistema adotem todas as providências, mesmo que temporárias e de curto prazo, para garantir a segurança das comunidades escolares, estudantes, docentes, funcionários e, prestadores de serviços e as famílias e do conjunto da sociedade envolvente.
  4. O Sistema Estadual de Educação, nas Instituições públicas de Ensino e as Unidades escolares independentes ou que compõem as redes de educação em funcionamento no território estadual devem, assim, considerar a aplicação dos dispositivos legais, em articulação com as normas estabelecidas pelas autoridades sanitárias, para organização das atividades escolares, execução de seus calendários e programas ao início do 1º semestre do ano letivo de 2022.
  5. O Sistema Estadual de Educação, as Redes Educacionais, as unidades Escolares privadas, bem como os Municípios que por disposição legal seguem as orientações normativas deste Conselho, estabelecerão critérios para a tomada de decisão acerca da necessidade de suspensão temporária da presencialidade, mesmo que de forma parcial, bem como de eventual realização de nova gestão do calendário escolar, sobretudo no que concerne à sua forma de organização, realização ou reposição de atividades acadêmicas e escolares.
  6. O Sistema Estadual de Educação, as Redes de Ensino, presentes em nosso Estado, as Instituições Privadas e os Municípios que seguem as normas deste Conselho, em todos níveis de Ensino, etapas e modalidades de aprendizado, deverão observar, as recomendações das autoridades sanitárias atentando-se ainda, para o disposto no art. 2º e §§ da Resolução CNE/CP nº 02 de 5de agosto de 2021 em face do processo preparatório para o retorno as atividades escolares ou acadêmicas presencias em 2022, in verbis:

Art. 2º A volta às aulas presenciais deve ser imediata nos diferentes níveis, etapas, anos/séries e modalidades, após decisão das autoridades competentes, observando os protocolos produzidos pelas autoridades sanitárias locais e pelos órgãos dos respectivos sistemas de ensino.

  • § 1º a 4º{....}
  • 5º Deve ser oferecido atendimento remoto aos estudantes de grupo de risco ou que testem positivo para o covid -19.

  Dessa forma, o Conselho Estadual de Educação-CEE/RR,  em consonância com as normas emanadas do Conselho Nacional de Educação, de seu  Órgão Pleno, da Recomendação do Ministério Público de Roraima n° 001/2022  de 19.01.2022, considera a necessidade premente  de retorno às atividades educacionais com aulas presenciais em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, bem como a obrigação do Sistema Estadual de Educação, as Redes Educacionais, as unidades Escolares privadas, bem como os Municípios que por disposição legal seguem as orientações normativas deste Conselho, de zelarem pela segurança e manutenção da saúde da comunidade escolar e do conjunto da sociedade envolvente, sem contudo, enveredar por exigências que extrapolem o princípio da razoabilidade e não encontre guarida na legislação, como por exemplo, obrigatoriedade de vacinação para crianças, por não ser este um tema pacificado. Recomenda-se ainda a necessidade de manutenção das ações de prevenção não farmacológicas, como o uso obrigatório de mascaras, distanciamento social, lavagem das mãos com agua e sabão ou uso de solução a base de álcool em gel, seguindo as orientações das autoridades sanitárias, caso fatos novos venham surgir.

 

                                                                                                                                           

SEMAIAS ALEXANDRE SILVA

PRESIDENTE DO CEE/RR

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                Boa Vista-RR, 04 de fevereiro de 2022.

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